Cesta básica e cashback na reforma tributária
A reforma tem três mecanismos que mexem direto no preço do que a família compra: a alíquota zero da Cesta Básica Nacional de Alimentos, a redução de 60% para uma lista de setores e o cashback, que devolve parte do imposto para famílias de baixa renda. Cada regra abaixo vem com o artigo da lei.
A Cesta Básica Nacional de Alimentos
A Emenda Constitucional 132 criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos e mandou a lei complementar definir os produtos sobre os quais o IBS e a CBS terão alíquota zero (EC 132/2023, art. 8º, caput e parágrafo único). A LC 214 cumpriu isso: ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre as vendas dos alimentos listados no Anexo I (LC 214, art. 125).
O Anexo I traz, com a classificação fiscal de cada item, produtos como arroz, leite, leite em pó, fórmulas infantis, manteiga, margarina, feijões, café, farinha de mandioca, tapioca, farinha e grãos de milho, farinha de trigo, açúcar, massas, pão francês, aveia, carnes, peixes, queijos, sal e mate (LC 214, Anexo I). Os produtos hortícolas, as frutas e os ovos do Anexo XV também têm alíquota zero, por outro artigo (LC 214, art. 148).
A classificação fiscal manda. O item precisa estar no código da NCM indicado no anexo; um produto parecido em outro código fica fora da cesta (LC 214, art. 125). Mudar a lista exige o rito da Constituição para alterações nos regimes diferenciados (LC 214, art. 125, parágrafo único, e art. 126, § 2º).

Os setores com 60% de redução
A lei reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS nas operações com (LC 214, art. 128):
- serviços de educação e serviços de saúde;
- dispositivos médicos e dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- medicamentos;
- alimentos destinados ao consumo humano;
- produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
- produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, e insumos agropecuários e aquícolas;
- produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, e comunicação institucional;
- atividades desportivas;
- bens e serviços ligados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
Cada item tem seção própria na lei, com a lista de produtos ou serviços que entram e as condições (LC 214, art. 128, caput: "desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo"). Os insumos agropecuários e aquícolas, por exemplo, dependem do Anexo IX e, quando exigido, de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (LC 214, art. 138, caput e § 1º). A redução de 60% é aplicada sobre a alíquota de cada ente (LC 214, art. 126, § 4º); vender com alíquota reduzida mantém os créditos das compras, salvo previsão expressa (LC 214, art. 47, § 10).
O cashback: quem recebe
A CBS é devolvida pela União, e o IBS pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, a pessoas físicas de famílias de baixa renda (LC 214, art. 112). O destinatário é o responsável pela unidade familiar inscrita no CadÚnico que tenha renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo, more no Brasil e tenha CPF regular (LC 214, art. 113, I a III). A inclusão é automática, e a família pode pedir exclusão a qualquer tempo (LC 214, art. 113, § 1º).
O cashback: quanto volta
A devolução é um percentual sobre o tributo do consumo registrado em documento fiscal (LC 214, art. 117, caput), considerando as notas vinculadas ao CPF dos membros da família (LC 214, art. 117, § 2º, II). Os percentuais da lei são estes (LC 214, art. 118):
- botijão de gás de até 13 kg, energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações: 100% da CBS e 20% do IBS (LC 214, art. 118, I);
- demais casos: 20% da CBS e 20% do IBS (LC 214, art. 118, II).
União, estados, Distrito Federal e municípios podem fixar, por lei própria, percentuais maiores para a sua parcela (LC 214, art. 118, § 1º), regra que deixa de fora os 100% da CBS do botijão e das contas da casa (LC 214, art. 118, § 3º). Bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo ficam fora da conta (LC 214, art. 117, § 2º, I), e a devolução nunca supera o tributo efetivamente suportado pela família (LC 214, art. 120).
O cashback: quando volta
Nas contas de luz, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a devolução é concedida no momento da cobrança (LC 214, art. 116, § 1º). Nos demais casos, o momento é definido em regulamento (LC 214, art. 116, caput). Depois da apuração, os valores vão ao agente financeiro em até 15 dias (LC 214, art. 116, § 3º), e o agente transfere às famílias em até 10 dias (LC 214, art. 116, § 4º). O prazo para usar a devolução, definido na regulamentação, pode chegar a 24 meses no máximo (LC 214, art. 114, § 1º, VIII).
O que isso muda para quem vende
Para o mercado, a padaria e o açougue, o código NCM correto na nota decide se o item sai com alíquota zero (LC 214, art. 125). E como o cashback depende de documento fiscal com CPF (LC 214, art. 117, § 2º, II), pedir o CPF na nota ganha um motivo novo para o cliente de baixa renda. Os dois tributos estão explicados em IBS e CBS: o que são.
Conteúdo educativo, conferido no texto vigente da lei. Para decidir o caso da sua empresa, converse com o seu contador.